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Contrato de Filiação

CONTRATO DE FILIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO POR ADESÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS CONSTANTES DESTE INSTRUMENTO

O Contrato de Filiação de Estabelecimento por adesão às Cláusulas Gerais constantes deste instrumento, regem as relações entre, CREDI-SHOP S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO com sede na cidade de Barueri Estado de São Paulo na Calçada das Violetas, 132, 1º Andar – Condomínio Centro Empresarial de Alphaville, Alphaville, inscrita no C.N.P.J. /MF sob o n.º 62.895.230/0001-13, doravante designada simplesmente Administradora, e a pessoa física ou jurídica, doravante designada simplesmente Estabelecimento, fornecedora de bens e/ou serviços, devidamente qualificada na Proposta de Filiação, e são as que se seguem:

I – DEFINIÇÕES

Cláusula 1ª – Para perfeito entendimento e interpretação deste instrumento, os vocábulos e as expressões em ordem alfabética, adiante enunciadas, têm os seguintes significados:

Administradora: empresa sediada na cidade de Barueri na Calçada das Violetas, 132, Andar – Condomínio Centro Empresarial de Alphaville, Alphaville, denominada CREDI-SHOP S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO, inscrita no C.N.P.J./MF sob o nº 62.895.230/0001-13, responsável pela organização e administração do Sistema Credi-Shop de cartões da crédito.

Bancos e Instituições Financeiras: banco(s) e Instituição(ões) Financeira(s) credenciada(s) para receber pagamentos pagar e aceitar débitos e créditos de Estabelecimentos.

Boletim de Proteção: relação numérica de Cartão(ões) de Crédito impedido(s) de uso ou cancelado(s) por extravio, furto, roubo, fraude, falsificação ou inadimplemento contratual.

Carta de Confirmação: documento emitido pela Administradora, através do qual é aceita a filiação do Estabelecimento com a sua adesão às condições que regem o Sistema Credi-Shop.

Cartão(es) de Crédito ou Cartão(ões): cartão de plástico de propriedade exclusiva da Administradora, emitida com prazo de validade e concedido para uso pessoal e intransferível dos seus Portadores de Cartão para aquisição de bens e/ou serviços nos Estabelecimentos filiados contendo nome, número próprio, prazo de validade do Cartão, marca e logomarca da Administradora e outra marca distinta que vier a ser aceita pelo Sistema Credi-Shop, e conforme o caso, holograma de segurança.

Central de Atendimento a Estabelecimento: serviço telefônico colocado à disposição dos Estabelecimentos em dias e horários definidos pela Administradora para situações previstas neste instrumento e no Manual do Estabelecimento.

Código de Autorização: número fornecido pala Administradora permitindo que a Transação se realize na data e hora da Transação.

Comprovante de Venda: documento comprobatório das Transações realizadas com o Cartão, emitido tanto no processo manual quanto no processo automático e assinado pelo Portador de Cartão.

Demonstrativo do Estabelecimento: resumo das Transações emitido periodicamente pela Administradora que registra a quantidade e valor das Transações até o momento de sua emissão.

Domicílio Bancário: banco, agência e conta corrente indicados pelo Estabelecimento dentre as instituições relacionadas pela Administradora para receber os créditos e débitos decorrentes das Transações realizadas com o Cartão no Sistema Credi-Shop.

Estabelecimentos: fornecedores de bens e/ou serviços filiados ao Sistema Credi-Shop.

Limite de Transação: valor máximo estabelecido pela Administradora, por Transação, para que o Estabelecimento possa realizar a venda de bens e/ou serviços sem necessidade de obter junto à Central de Atendimento o Código de Autorização.

Manual do Estabelecimento: brochura da Administradora para orientação quanto ao uso, manuseio, identificação e orientação da operacionalização do Sistema Credi-Shop, entregue junto com a Carta de Confirmação e substituído quando de novas funcionalidades do Sistema Credi-Shop.

Maquineta: equipamento manual, de propriedade da administradora, utilizado pelo Estabelecimento para processar, manualmente, as Transações realizadas com o Cartão.

Portador(es) de Cartão(ões) ou Associado(s): I) TITULAR: pessoa física ou jurídica portadora do Cartão e responsável pelo pagamento da conta onde são lançados os débitos e créditos relativos à concessão, manutenção e ao uso do Cartão pelo Titular e pelo Adicional, e II) ADICIONAL: pessoa(s) física(s) indicada(s) pelo TITULAR para ser(em) Portador(es) de Cartão(ões) e cujos gastos e despesas serão da exclusiva responsabilidade do TITULAR.

POS: equipamento eletrônico de propriedade da Administradora, locado ao Estabelecimento para processar, automaticamente, as Transações realizadas com o Cartão, emitindo Comprovante de Venda e executando outras funções definidas pela Administradora.

POS Virtual: programa de computador emulador de POS, instalado em computador, compatível com IBM PC, de Propriedade do Estabelecimento, para processar automaticamente as Transações realizadas com o Cartão.

Proposta de Filiação: documento de solicitação de ingresso no Sistema Credi-Shop contendo os dados cadastrais do Estabelecimento a ser filiado; o valor da remuneração a ser pago à Administradora; o prazo para reembolso aos Estabelecimentos dos créditos decorrentes das Transações realizadas pelos Portadores de Cartão; a quantidade de POS ou POS Virtual instalada no Estabelecimento e o respectivo valor de aluguel.

Remuneração de Serviços Estabelecimento: percentual constante da Proposta de Filiação, incidente sobre o valor bruto das Transações devido à Administradora pelo Estabelecimento, em contraprestação pelos serviços prestados. Considera-se valor bruto o valor total das Transações realizadas com o Cartão.

Resumo de Venda: documento emitido para informar a quantidade e valor das Transações realizadas, diariamente. pelo processo manual.

Sistema Credi-Shop: compreende o conjunto de procedimentos adotados, tecnologia utilizada, pessoas e empresas (Administradora, Estabelecimentos, Bancos e instituições Financeiras e Portadores de Cartão), necessários à prestação de serviço de Administração de Cartão de Crédito.

Transação(ões): toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, mediante utilização do Cartão, bem como pagamentos admitidos no Sistema Credi-Shop, autorização de débitos e outros serviços decorrentes do uso do Cartão.

II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 2ª- Este instrumento disciplina a forma como deve se operar todas as relações entre a Administradora e os Estabelecimentos, decorrentes das Transações realizadas pelos Portador(es) de Cartão(ões) nos Estabelecimentos filiados ao Sistema Credi-Shop.

III - ADESÃO E FILIAÇÃO

Cláusula 3ª – A filiação ao Sistema Credi-Shop implica adesão por parte do Estabelecimento a todas as cláusulas constantes deste instrumento, do Manual do Estabelecimento e da respectiva Proposta de Filiação, sobretudo aquelas referentes ao valor da Remuneração devida à Administradora e o prazo para o crédito das Transações.

Cláusula 4ª – A adesão e conseqüente inclusão como Estabelecimento no Sistema Credi-Shop estão condicionadas à prévia aceitação da Administradora, sob seus próprios critérios de avaliação e de análise cadastral, financeira e creditícia.

Cláusula 5ª – O Estabelecimento poderá designar dependências, escritórios de representação, filiais, sucursais, ou, ainda, empresas ligadas, coligadas ou subsidiárias, responsabilizando-se solidariamente por todas as obrigações decorrentes de seu ingresso como Estabelecimentos no Sistema Credi-Shop.

Cláusula 6ª – O Estabelecimento autoriza a Administradora a checar as informações constantes da Proposta de Filiação e a realizar consultas a órgãos e/ou instituições de proteção ao crédito sempre que julgar necessário.

Parágrafo Único – O Estabelecimento autoriza e concorda que a Administradora e todas as instituições participantes do Sistema Credi-Shop poderão a qualquer tempo, trocar informações cadastrais a seu respeito.

Cláusula 7ª – O Contrato de Filiação de Estabelecimento por Adesão às Cláusulas Gerais constantes deste instrumento, passa a vigorar no momento em que a Administradora emitir Carta de Confirmação aceitando o ingresso do Estabelecimento no Sistema Credi-Shop.

Parágrafo Único – A eventual pré-instalação de POS ou POS Virtual ou entrega de Maquineta, material operacional e promocional pela Administradora não implica aceitação do Estabelecimento, direta ou indiretamente, como Estabelecimento filiado ao Sistema Credi-Shop.

Cláusula 8ª- O Estabelecimento ao aderir às Cláusulas Gerais, constantes deste instrumento, terá autorizado a Administradora a verificar suas instalações, diretamente ou por terceiros por ela credenciados, conferindo a sinalização existente, bem como a regularidade das Transações, da Maquineta, do POS ou POS Virtual, sempre que a Administradora julgar necessário

Cláusula 9ª – O Contrato de Filiação de Estabelecimento por Adesão às Cláusulas Gerais constantes deste instrumento, vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão da Carta de Confirmação aceitando o ingresso do Estabelecimento no Sistema Credi-Shop.

Parágrafo Único – Findo o prazo de vigência, o instrumento ficará automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes se manifestar em sentido contrário; e, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.

IV- MATERIAL OPERACIONAL

Cláusula 10ª – Além de material promocional e/ou sinalização para permitir a realização de Transações, a Administradora entregará ao Estabelecimento, conforme tecnologia adotada e constante da Proposta de filiação, o material operacional abaixo descrito:

Processo Manual – Boletim de Proteção, Maquineta, Comprovantes de Venda, Resumos de Vendas.

Processo Automático – POS ou POS Virtual, Bobina de papel carbonado. Além de materiais de promoção e/ou sinalização e outros.

V - PREÇOS E CONDIÇÕES DE VENDA

Cláusula 11ª – O Estabelecimento deverá praticar, em cada Transação, o mesmo preço à vista, ou seja, sem acréscimo de encargos ou taxas de qualquer natureza, porque a Transação mediante uso de Cartão é sempre considerada, para todos os efeitos, como uma transação à vista, exceto no caso previsto na Cláusula 29 adiante descrita.

Parágrafo Primeiro – O Estabelecimento concederá ao Portador de Cartão idênticos descontos no preço à vista anunciado em eventuais promoções do Estabelecimento, inclusive quando esses descontos se estenderem às transações parceladas.

Parágrafo Segundo – O Estabelecimento oferecerá aos Portadores de Cartões as facilidades e serviços do Sistema Credi-Shop existentes ou que venham a ser criados e comunicados ao Estabelecimento pela Administradora.

VI- DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TRANSAÇOES COM POS, POS VIRTUAL E MAQUINETA

Cláusula 12ª – O Estabelecimento colherá a assinatura do Portador de Cartão na via do Comprovante de Venda, conferirá com a assinatura constante do Cartão e, em caso de dúvida, comparará a assinatura, também com a lançada em seu documento de identificação pessoal.

Parágrafo Único – Em todas as Transações, o Estabelecimento entregará ao Portador de Cartão uma via do Comprovante de Venda e ficará com a via original que contém assinatura do Portador do Cartão.

Cláusula 13ª – O Estabelecimento manterá a via original de cada Comprovante de Venda à disposição da Administradora pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do sua emissão.

Cláusula 14ª – A via do Comprovante de Venda Estabelecimento deverá ser exibida ou fornecida à Administradora, se por ela solicitada em até 5 (cinco) dias a contar da solicitação.

Cláusula 15ª - Quando o Estabelecimento tiver dúvida quanto ao comportamento de compra do Portador do Cartão, deverá consultar a Central de Atendimento.

Cláusula 16ª - Não sendo obedecidos aos procedimentos previstos, nas Cláusulas 12ª a 18ª, a Transação estará sujeita a cancelamento e/ou devolução do valor correspondente.

VII - DISPOSIÇÃO SOBRE TRANSAÇÕES COM POS E POS VIRTUAL

Cláusula 17ª - Os Estabelecimentos somente poderão deixar do utilizar POS ou POS Virtual por motivos alheios a sua vontade, quais sejam:

a) comprovada inoperância da linha telefônica;

b) falta de energia elétrica;

c) defeito no POS ou POS Virtual; e

d) rejeição do Cartão por danos na tarja magnética. Nessa hipótese, o Estabelecimento deverá orientar o Portador de Cartão a solicitar junto à Central de Atendimento novo Cartão, alertando-o de que, em caráter excepcional, realizará a Transação utilizando-se da Maquineta.

Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade do Estabelecimento realizar a Transação no processo automático, pelas razões expostas nesta cláusula, e sendo a mesma em processo manual, adotar-se-á o procedimento previsto na Cláusula 18ª.

Parágrafo Segundo – No caso de descumprimento do disposto nesta cláusula, o Estabelecimento ficará sujeito ao pagamento de uma multado 10% (dez por cento) sobre o valor da Transação indevidamente realizada com o uso da Maquineta.

VIII - DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES COM MAQUINETA

Cláusula 18ª – A Transação através de Maquineta, cujo valor esteja situado até o limite do Estabelecimento, somente poderá ser efetivada após o Estabelecimento verificar: I) se o Cartão é válido, isto é, atende às especificações descritas no Manual do Estabelecimento; II) não está vencido; e III) seu número não consta no Boletim de Proteção.

Parágrafo Único – Na hipótese de Transação superior ao limite ou em quaisquer Transações parceladas (Cláusula 29ª). o Estabelecimento obterá, obrigatoriamente, autorização junto à Central de Atendimento antes de realizar a Transação.

IX – CANCELAMENTO DE TRANSAÇOES

Cláusula 19ª – Se o Portador do Cartão discordar das despesas incorridas e o Estabelecimento não tiver cumprido as normas e condições deste instrumento, a Administradora deixará de creditar ao Estabelecimento o valor correspondente à transação questionada; ou, caso já o tenha creditado, estornará o valor, podendo, ainda, debitar-lhe os eventuais encargos incidentes, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto na Cláusula 28ª, a Administradora poderá compensar todos os valores a serem estornados com quaisquer créditos do Estabelecimento junto ao seu Domicilio Bancário, ficando claro que a Remuneração será sempre devida à Administradora, independentemente de tal estorno.

Cláusula 20ª – A Transação realizada, mesmo que com Código de Autorização fornecido pela Central de Atendimento, poderá ser cancelada pela Administradora se não atender às normas e condições deste instrumento; ou então, pelo Estabelecimento, sob juízo e conveniência exclusivos deste.

Parágrafo Único – Se a Transação já tiver sido reembolsada, mesmo que por antecipação, a Administradora será ressarcida pelo Estabelecimento na forma prevista nas Cláusulas 27ª e 28ª deste instrumento.

X – RESTRIÇOES

Cláusula 21ª – O Estabelecimento solucionará diretamente com o Portador do Cartão toda e qualquer controvérsia sobre os bens ou serviços objeto da Transação, inclusive em caso de devolução, exonerando a Administradora de quaisquer responsabilidades, sobretudo aquelas decorrentes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Cláusula 22ª – O Estabelecimento somente utilizará Comprovante de Venda para registrar Transações em consonância com o disposto neste instrumento.

Parágrafo Único – E vedado ao Estabelecimento desmembrar o preço da mesma Transação em mais de um Comprovante de Venda.

Cláusula 23ª - É vedado ao Estabelecimento aceitar Cartão em Transação simulada para:

a) fornecer ou restituir ao Portador do Cartão, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda, cheque ou título de crédito delas representativo):

b) pagar ou transferir obrigações, notas promissória, duplicatas ou títulos de crédito outros não quitados de Podador de Cartão ou de terceiros.

XI - REEMBOLSO AO ESTABELECIMENTO

Cláusula 24ª - A Administradora assegura ao Estabelecimento o reembolso do valor das Transações realizadas de acordo com este instrumento, através de seu Domicílio Bancário.

Parágrafo Primeiro – O reembolso ao Estabelecimento das Transações dar-se-á na forma e prazo constantes da respectiva Proposta de Filiação, aceita pela Administradora.

Parágrafo Segundo – O prazo para reembolso será contado a partir da data da Entrega do Resumo de Venda nos locais indicados pela Administradora, na hipótese de operação com Maquineta ou da data da Transação se a operação for realizada via POS ou POS Virtual.

Parágrafo Terceiro – Caso a data prevista para o crédito recaia em dia não útil, o crédito será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo Quarto – Admite-se a variação de até um dia útil para a efetiva data do crédito, por eventuais motivos contingências ou operacionais.

Parágrafo Quinto – A Administradora não reembolsará o valor das Transações quando:

a) a Transação for cancelada pelo Estabelecimento ou pela Administradora;

b) não for comprovada, caso solicitado pela Administradora a exibição da via original do Comprovante de Venda;

c) o Comprovante de Venda ou do Resumo de Venda estiverem rasurados, adulterados ou danificados;

d) os campos do Comprovante de Venda ou do Resumo de Venda não estiverem corretamente preenchidos.

Cláusula 25ª - Quando do crédito do reembolso no Domicílio Bancário do Estabelecimento, estará comprovada, para todos os efeitos, a quitação da obrigação pecuniária da Administradora.

Parágrafo Único – No crédito do reembolso, será deduzida do Valor Bruto da Transação a Remuneração e outros valores devidos à Administradora, na forma deste instrumento.

Cláusula 26ª – O Estabelecimento terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do reembolso feito pela Administradora, para apontar qualquer divergência no valor do crédito; findo esse prazo, dar-se-á em caráter geral e irrevogável a quitação do valor da Transação.

Cláusula 27ª – Todas as Transações efetuadas em desacordo com este instrumento estão sujeitas a estorno do respectivo valor de reembolso no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da Transação, devidamente atualizado e acrescido do valor de eventuais despesas operacionais e das perdas e danos eventualmente acarretadas à Administradora.

Parágrafo Primeiro – O Estabelecimento aceita o referido estorno e autoriza a Administradora a debitar o valor em seu Domicílio Bancário, ou deduzi-lo de reembolsos que lhe forem devidos.

Parágrafo Segundo – Se tal ocorrência for constante ou reiterada a juízo exclusivo da Administradora, esta poderá rescindir este instrumento com o Estabelecimento.

Parágrafo Terceiro – O Estabelecimento se obriga a suprir seu Domicílio Bancário de fundos suficientes para acatar eventuais débitos de valores determinados pela Administradora em virtude deste instrumento.

XII - DOMICÍLIO BANCÁRIO

Cláusula 28ª – O Estabelecimento deverá autorizar expressamente seu Domicilio Bancário a acatar, em sua conta corrente, débitos, créditos estornos e outros lançamentos previstos neste instrumento, sob ordem da Administradora, independente de qualquer outro ato, prévia consulta ou formalidade legal ou documental.

Parágrafo Primeiro – O Estabelecimento poderá alterar seu Domicílio Bancário, endereço ou razão social quando julgar conveniente, o que deverá ser comunicado à Administradora por escrito e com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo – O Domicílio Bancário deverá ser sempre selecionado dentre as instituições participantes do Sistema Credi-Shop.

XIII - PARCELAMENTO

Cláusula 29ª – Constitui Transação parcelada toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços cujo preço à vista possa ser dividido em parcelas.

Parágrafo Primeiro – A Transação parcelada admite duas modalidades:

I) parcelamento com encargos

II) parcelamento sem encargos

Parágrafo Segundo – Quando a Transação acontecer na modalidade constante do parágrafo primeiro item “I” – “parcelamento com encargos”, os encargos deverão ser suportados pelo Portador do Cartão e corresponderão aos acréscimos cobrados pela Administradora, incidentes em cada parcela. O reembolso da Transação realizada, nessa modalidade, será creditado ao Estabelecimento de uma só vez, no prazo constante da Proposta de Filiação.

Parágrafo Terceiro – Quando a Transação acontecer na modalidade constante do parágrafo primeiro item “II” – “parcelamento sem encargos” , o valor da Transação será dividido em parcelas iguais e sem acréscimos. O reembolso da Transação realizada nessa modalidade será creditado ao Estabelecimento em tantas vezes quanto forem o número de parcelas.

Parágrafo Quarto – A quantidade de parcelas aceitas pela Administradora será variável e deverá ser divulgada pelos meios de comunicação previstos neste instrumento.

Parágrafo Quinto – O Estabelecimento somente poderá operar com Transação parcelada, em qualquer de suas modalidades, se esta condição estiver expressamente prevista na Proposta de Filiação e desde que seja assinalada no Comprovante de Venda, essa condição quando processo manual, ou digitado código correspondente quando processo automático.

XIV - DESTINAÇÃO DOS COMPROVANTES DE VENDA

Cláusula 30ª – Por ocasião da Transação, o Estabelecimento entregará ao Portador do Cartão a “Via do cliente” do Comprovante de Venda.

Cláusula 31ª – No caso de processo manual, a via do Comprovante de Venda destinada à Administradora deverá ser entregue em local indicado pela Administradora, dentre eles: na agência do Domicilio Bancário do Estabelecimento, na própria Administradora ou outro intermediário, em até 5 (cinco) dias, a contar de sua assinatura pelo Portador do Cartão, acompanhada de formulário Resumo de Venda devidamente preenchido.

Parágrafo Único – O Estabelecimento poderá estipular outro prazo de entrega dos Comprovantes de Venda, de comum acordo com a Administradora.

XV - BOLETIM DE PROTEÇÃO

Cláusula 32ª – O Boletim de Proteção é documento de consulta obrigatória em qualquer Transação realizada por processo manual, independentemente do Limite do Estabelecimento.

Parágrafo Único – Caso o Estabelecimento, por qualquer motivo, não receba o Boletim de Proteção nas datas previstas, deverá:

a) contactar imediatamente a Central de Atendimento da Administradora;

b) obter Código de Autorização para todas as Transações com Portadores de Cartão, enquanto não receber o Boletim de Proteção atualizado.

Cláusula 33ª – É vedado ao Estabelecimento realizar qualquer Transação com Portador de Cartão cujo número conste do Boletim de Proteção, ou assim seja equiparado por orientação da Administradora, salvo com prévia e expressa autorização da Administradora.

XVI- LOCAÇÃO DE POS

Cláusula 34ª – Para exercício das atividades previstas neste instrumento, a Administradora dá em locação ao Estabelecimento, pelo prazo de vigência do presente contrato, POS de sua propriedade destinado a realizar captura de Transações e emitir Comprovante de Venda e executar outras funções definidas pela Administradora.

Parágrafo Único – A rescisão ou resilição do presente instrumento implica devolução imediata do POS.

Cláusula 35ª- A Administradora cobrará pelo aluguel mensal do POS o valor constante da Proposta de Filiação, que deverá ser corrigido anualmente, a partir da data da instalação do POS, com base na variação do IGP-M/FGV (Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice oficial que venha a substitui-lo,

Parágrafo Primeiro – O aluguel a ser pago pelo Estabelecimento será deduzido pela Administradora dos créditos do Estabelecimento no último dia útil de cada mês, e constará do Demonstrativo do Estabelecimento enviado, periodicamente, pela Administradora, sob a rubrica de Aluguel de POS.

Parágrafo Segundo – O aluguel começará a ser pago, na forma constante da cláusula anterior, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da instalação do POS.

Cláusula 36ª – O Estabelecimento se obriga a tomar todas as providências e cautelas necessárias para sua integridade e perfeito funcionamento do POS, respondendo perante Administradora na hipótese de furto, apropriação indébita, incêndio, destruição total ou parcial, falta de solicitação de assistência técnica, ou de qualquer outro fato ou evento que, por qualquer forma, impossibilite, dificulte ou prejudique o pleno exercício de posse e propriedade por parte da Administradora.

Parágrafo Único – Ocorrendo perda total ou parcial do POS da Administradora, o Estabelecimento responderá pelo valor correspondente a seus custos de aquisição totais ou parciais, conforme o caso, atualizados na data de ocorrência.

Cláusula 37ª – E vedado ao Estabelecimento remover o equipamento para outro local, sem prévia autorização por escrito da administradora.

Cláusula 38ª – A Administradora se compromete a efetuar o treinamento das pessoas indicadas pelo Estabelecimento, sendo que o equipamento será operado de acordo com o Manual do Estabelecimento fornecido pela Administradora.

Cláusula 39ª – Os custos e as despesas com o funcionamento do POS relativos à comunicação e à energia elétrica serão de responsabilidade exclusiva do Estabelecimento, cabendo, porém, à Administradora os custos e as despesas com reparos e assistência técnica no POS de sua propriedade.

Cláusula 40ª – Considerando que a guarda e o manuseio do POS cabe exclusivamente ao Estabelecimento, dele será a responsabilidade pelos ônus de erros, defeitos, fraude e paralisações decorrentes do uso irregular ou ilegítimo.

XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 41ª – A qualquer tempo, o Estabelecimento ou a Administradora poderá resilir o Contrato de Filiação de Estabelecimento, sem ônus ou encargo adicional de qualquer natureza, desde que manifeste sua intenção mediante aviso prévio e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não sendo necessário declinar o motivo da resilição.

Parágrafo Único – A resilição implica quitação plena e irrestrita das obrigações pecuniárias decorrentes do Contrato de Filiação de Estabelecimento, cabendo à Administradora efetuar os créditos eventualmente devidos ao Estabelecimento, no prazo contratual; e cabendo ao Estabelecimento restituir de imediato a Administradora as quantias eventualmente a ela devidas, na forma deste instrumento.

Cláusula 42ª – O Estabelecimento autoriza a Administradora a incluir, sem qualquer ônus ou encargo, seu nome e endereço, bem como os das empresas ou de pendências que designar como Estabelecimento, em ações de marketing, catálogos e/ou outros materiais promocionais do Sistema Credi-Shop.

Cláusula 43ª – Em suas ações promocionais, o Estabelecimento dará aos Cartões Credishop, no mínimo, a mesma ênfase dada aos demais cartões com que opere ou venha operar.

Cláusula 44ª – O Contrato de Estabelecimento por Adesão as Cláusulas Gerais, constantes deste instrumento, não estabelece, direta ou indiretamente, quaisquer vínculos societários, trabalhistas e/ou previdenciários entre a Administradora, de um lado, com o Estabelecimento e seus funcionários, do outro.

Cláusula 45ª – Fica rescindido de pleno direito o Contrato de Filiação de Estabelecimento por Adesão ás Cláusulas Gerais contidas neste instrumento, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial na hipótese de falência ou insolvência de qualquer das partes, decretada ou requerida.

Cláusula 46ª – A Administradora poderá introduzir alterações ou alterar totalmente as cláusulas contidas neste instrumento desde que o faça mediante registro em Cartório de Registro de Titulos e Documentos e comunicação escrita ao Estabelecimento, podendo ainda inserir anexos e aditivos ou divulgação de mensagens nos demonstrativos a ele encaminhados.

Parágrafo Único – O não exercício do direito de denunciar a adesão, no prazo de dez dias corridos a partir da comunicação ou divulgação, ou a realização de qualquer Transação após a comunicação ou divulgação, implica, de pleno direito, aceitação e adesão irrestrita do Estabelecimento às novas condições contratuais.

Cláusula 47ª – O Estabelecimento poderá solicitar o pagamento antecipado de valores líquidos referentes a Transações, ficando, ao exclusivo critério deAdministradora, a decisão de antecipar ou não os valores solicitados, sendo certo que as condições financeiras de cada antecipação serão ajustadas, caso a caso, entre as partes.

Cláusula 48ª – A comarca de Barueri – SP é o foro contratual deste instrumento, sendo facultado à Administradora optar pelo foro do domicilio do Estabelecimento.

Barueri (SP), 06 de janeiro de 1999.

CREDI-SHOP S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

Contrato registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Barueri/SP sob o número 144.994, em 19/03/1999. E, no Cartório do 1º Oficio de Notas de Teresina/PI, sob o número 28.195, em 06/04/1999. em 06/04/1999.

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